O bispo auxiliar da Arquidiocese de Belo Horizonte, dom João Justino de Medeiros Silva, foi entrevistado pela Rádio Itatiaia sobre nulidade matrimonial, nesta terça-feira, 9 de setembro. Conforme explicou dom João Justino, “por se tratar de ser um sacramento que é dado a duas pessoas, pode acontecer, e a Igreja sempre compreendeu isso, que no ato do matrimonio, um dos cônjuges, ou o noivo ou a noiva, não proceda com a verdade mais profunda do seu coração. Pode ser que um dos nubentes tenha inclusive a intenção de enganar o outro. Neste caso, a Igreja diz que não houve casamento. Ela declara que foi um ato nulo. A Igreja não anula o casamento, mas ela reconhece que faltaram as condições para que fosse estabelecida uma aliança verdadeira”.
Você está em:
Na manhã de terça-feira, 8 de setembro, o Papa Francisco anunciou mudanças nos processos de nulidade matrimonial. O objetivo do Papa não é favorecer a nulidade dos matrimônios, mas a rapidez dos processos: simplificar, evitando que por causa de atrasos no julgamento, o coração dos fiéis que aguardam o esclarecimento sobre seu estado “não seja longamente oprimido pelas trevas da dúvida”.
As alterações constam nos dois documentos “Mitis Iudex Dominus Iesus” (Senhor Jesus, manso juiz) e “Mitis et misericors Iesus” (Jesus, manso e misericordioso), apresentados na Sala de Imprensa da Sé.
A reforma foi elaborada com base nos seguintes critérios:
1. Uma só sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimônio será declarado nulo.
2. Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria “autoridade judicial”, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.
3. O próprio Bispo será o juiz: para traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes.
4. Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por argumentos particularmente evidentes.
5. O apelo à Sé Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.
6. A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a “conversão” e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos processos, porque “a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos salvos”.
7. O apelo à Sé Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito ao antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.
8. Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Diante dos jornalistas credenciados, o juiz decano do Tribunal da Rota Romana, Mons. Pio Vito Pinto explicou que os decretos (motu proprio) são resultado do trabalho da comissão especial para a reforma destes processos, nomeada pelo Papa em setembro de 2014. Também estavam na coletiva o Cardeal Francesco Coccopalmerio, Presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e o arcebispo jesuíta Luis Francisco Ladaria, secretário da Congregação para a Doutrina da Fé.
Fonte: arquidiocesebh.org.br